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Terceirização PDF Imprimir E-mail
Escrito por andrielly   
Ter, 24 de Janeiro de 2012 12:00

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Por Otacílio Peron

 

O que uma empresa pretende, quando terceiriza a prestação de determinados serviços, é a racionalização das operações empresariais, reduzindo custos, restando focada somente na sua atividade-fim.

Deve-se deixar claro, que o lucro é o objetivo-fim de toda empresa, pois é através do lucro que ocorre a expansão da atividade.

A idéia de muitos, principalmente dos que são contrários à terceirização, é a de que há precarização das relações laborais, o que entendo ser um tremendo equívoco.

Num mundo globalizado, país nenhum pode se dar ao luxo de desprezar a terceirização.

Mas nenhum país cresce na incerteza jurídica.

E como não há qualquer legislação que proíba ou regulamente a terceirização, a súmula nº 331 do TST, pacificou em parte os conflitos suscitados, proibindo a terceirização de serviços atinentes à atividade-fim da empresa, resultando num descompasso entre o ‘‘mundo dos fatos’’ e a jurisprudência fixada, pois contraria o princípio constitucional de que ‘‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’’.

O desafio é como dar uma roupagem jurídica a um procedimento que, a rigor, é de natureza econômico-administrativo, de âmbito interno da empresa.

A divergência de perspectivas é a principal razão para se produzir uma regulamentação formal sobre a matéria, daí, a lentidão na tramitação dos projetos de lei que pretendem normatizar o assunto.

Porém enquanto não for pacificada a matéria através de lei, deve-se seguir a orientação da súmula nº 331 do TST, que admite a terceirização somente em serviços especializados, tais como vigilância, conservação e limpeza, entre outras atividades vinculadas a atividade-meio da tomadora de serviços.

A terceirização deve ser formalizada, expressamente, entre pessoa jurídica ou pessoa física (profissional autônomo) e de acordo com as normas contidas no Código Civil, sem a existência de elementos que caracterizem a relação de emprego: Subordinação, habitualidade, horário, pessoalidade e salário.

Um alerta. Se o contrato for considerado fraudulento, em decorrência de sonegação de direitos dos empregados, a contratante responderá solidariamente, por todos os direitos trabalhistas fraudados.

Mesmo quando o contrato for considerado válido, se a Contratada não tiver quitado todos os encargos e direitos dos trabalhadores, como FGTS, INSS, Férias, 13º, horas extras, etc., e não tiver patrimônio para suportar a execução desses direitos, a tomadora dos serviços poderá ser condenada a pagar, na condição de responsável subsidiária.

Portanto, uma fiscalização mensal e permanente nos documentos da empresa terceirizada é prudente e recomendável, para não haver desagradáveis surpresas no futuro.

 

Otacílio Peron é  advogado da CDL Cuiabá e FCDL/MT 

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